Você que está acessando este blog está prestes a desvendar os mistérios, segredos e mitos que envolvem este ser tão independente e ao mesmo, tão companheiro e amoroso: um gato! Observação: aqui também serão bem-vindas sugestões de livros, textos e outros blogs que também tratam do assunto, bem como denúncia de maus-tratos a todos os animais, não só os gatos. Contamos com a ajuda de vocês!
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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
domingo, 15 de janeiro de 2012
Cão salva a vida de 6 filhotes de gato abandonados em lixão de SP
Banzé, um cachorro vira lata,
salvou a vida de 6 filhotinhos de gato, que estavam presos em uma caixa de
papelão, no lixo de uma praça no bairro do Jardim Aeroporto, SP. Ao ouvir os
miados dos gatinhos, Banzé rasgou a caixa e levou um por um para sua casa. Por
já ter vivenciado o abandono e a difícil vida nas ruas, Banzé tirou-os dali com
a certeza de que seriam salvos da mesma forma a qual ele foi um dia!
Precisamos de ajuda para a
castração, vermifugação e vacina dos filhotes.
Os gatinhos estão para adoção,
quem tiver interesse por favor entrar em contato em jb.camila@gmail.com —
com Sandra.
Mulher que confessou ter assassinado cães e gatos em SP pode ter matado mais de 30 mil animais em 8 anos
Na tarde deste sábado (14) mais de cem
protetores se reuniram em frente à casa da mulher que confessou ter matado mais
de 30 animais, na Vila Mariana, em SP. Dalva Lina da Silva, de 42
anos, não estava no local. Segundo testemunhas, ela saiu de casa, durante a
madrugada, levando dentro de um carro caixas de transporte possivelmente com
animais.
Depoimentos de vários protetores,
vizinhos e de um detetive apontam que o número de animais mortos é imensamente
maior do que o encontrado esta semana. Segundo o detetive particular,
contratado por protetores independentes, somente nos 20 dias em que ele esteve
vigiando o local, cerca de 300 animais entraram na casa dela e nenhum deles saiu.
Atitude suspeita
O comportamento de Dalva causava
estranheza entre alguns moradores da rua. Segundo relato de uma vizinha, que
preferiu não se identificar, ela descartava entre 6 e 7 sacos de 100 litros,
três vezes por semana (às terças, quintas e sábados), exatamente na hora em que
o caminhão de lixo passava. “Era muito lixo para uma casa só”, disse ela.
“Uma casa com três pessoas
adultas e uma criança descartar cerca de 2 mil litros de lixo por semana é algo
inconcebível. Isto só comprova a prática cruel que ela vinha exercendo todos
esses anos”, afirma a ativista Marli Delucca.
Sabendo que ela recebia centenas
de gatos e cães por mês e com base nessas informações, estimamos que cerca de
30 mil animais possam ter sido mortos pelas mãos de Dalva nos últimos oito
anos, contabiliza Marli Delucca. “A Dalva recebia animais para encaminhar para
adoção há cerca de 8, 10 anos. É só fazer as contas”, reforça a protetora
Raquel Rignani.
Suspeita-se ainda que ela
descartasse mais corpos de animais por caçambas espalhadas pela cidade.
“Muita gente sempre desconfiou
dela, mas nunca tínhamos provas”, disse Marilene dos Santos, que também atua na
proteção animal. Marilene chegou a formalizar uma denúncia contra Dalva na
delegacia, em novembro de 2010, mas nada foi feito.
Só o protetor Lincoln Seiji
encaminhou para a falsa protetora, no último mês, 58 animais, acreditando que
estava dando um bom destino aos gatos. “Acabamos confiando no demônio que
sempre mentiu para todos nós. Ela abriu as portas da sua casa, espalhou os
gatinhos na cozinha, mostrou que tinha uma linda criança, gatinhos adultos
andando dentro da casa e toda aquela conversa mentirosa dela. Jamais imaginaria
que esses animais estariam sendo entregues a uma assassina!”, desabafou Lincoln.
Ameaça
Duas protetoras que estavam no
local foram ameaçadas pelo ex-marido da acusada, que saiu do carro com um
revólver em sua cintura. “Ele estava armado, e nos ameaçou diretamente ao ver
que pedíamos justiça contra essa assassina”, contou Angela Ledesma, uma das
protetoras. “Assustadas com o teor da ameaça, registramos um BO pelo 190. A TV
Record registrou tudo.”, disse Claudia Sakaki.
Comoção e revolta
O clima durante a manifestação
era de tristeza pelas mortes e revolta pela ineficiência da justiça brasileira
– principalmente para atos de maus-tratos e crueldade contra os animais, ainda
considerados de menor potencial ofensivo pela legislação do país.
Num gesto de pequena homenagem
aos cães e gatos assassinados, manifestantes deixaram flores na entrada da
casa. Outros levaram cartazes com pedidos de justiça e fixaram no portão.
Entre os manifestantes, havia
tutores com seus animais e pessoas de todas as idades, inclusive crianças. Uma
delas era um menino que passou pela calçada, olhou para a casa e disse para a
mãe: “que casa amaldiçoada!”, exclamou em seu tom espontâneo de criança.
Durante a manifestação, os
participantes se reuniram em uma grande roda para rezar pelos animais vítimas
da matança.
Mais animais na casa
Preocupados com a hipótese de
ainda haver animais dentro da casa, alguns manifestantes, com os ânimos
alterados, tentaram quebrar o portão de entrada, para salvar possíveis vítimas
que ainda estivessem no local. Mas a polícia interveio, explicando que só poderia
adentrar o local com autorização do delegado.
Flagrante
Na noite do flagrante,
quinta-feira (12), o detetive viu a mulher colocando pacotes na calçada e
verificou que se tratavam de corpos de animais. Ele contatou os protetores, que
chamaram a Polícia Militar. A mulher de 42 anos foi então detida, sob suspeita
de matar 39 cães e gatos.
Fonte: ANDA
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Gatos estimulam mercado pet
Independentes, amorosos, sensuais
e elegantes. Essas são as quatro palavras usadas por donos de gatos para
classificar seus bichanos, segundo estudo feito pelo instituto americano
Blackwell Scientific Publications.
E há cada vez mais amantes de
felinos no Brasil. A população de gatos em 2010 era de 18,5 milhões ante 17 mi
em 2009, mostram dados da Anfalpet (Associação Nacional dos Fabricantes de
Produtos para Animais de Estimação). O aumento de quase 9% -- 3.9% de cães no
mesmo período -- abre espaço para que o nicho seja explorado.
"Nos últimos dez anos, os
produtos [para gatos] vendidos em nossas lojas tiveram aumento de
aproximadamente 50%", relata Carla Storino, analista de marketing da
Cobasi, rede de lojas voltada para o mercado pet.
Storino reforça que, atualmente,
20% do que a rede oferta tem como foco os bichanos. Com o novo cenário, foram
criados corredores exclusivos.
Na Mars, fabricante da linha
Whiskas, a linha de alimentos para felinos é de cerca de um terço da produção
total da divisão de cuidados para animais, segundo Bianca Sabatino,
representante da marca.
Já Fernanda Marques, gerente de
produto da Royal Canin, detalha que 12% da produção da companhia vai para as
tigelas dos gatos.
A razão para o crescimento do
interesse em gatos, segundo os entrevistados, é a verticalização dos grandes
centros, somado ao estilo de vida do homem urbano faz com ele opte por uma
mascote menos trabalhosa e mais independente.
"Costumo dizer que o gato é
o pet do século 21, e que deixou os muros e telhados para habitar os lares dos
brasileiros. Ele veio para ficar", avalia Marques.
Fonte: Folha UOL
domingo, 1 de janeiro de 2012
Filhote resgatado com cortes no pescoço é adotado em SP
A história do cãozinho vira-lata, resgatado na última
quarta-feira após agonizar por mais de 24 horas com o pescoço cortado, em São
José do Rio Preto, interior de São Paulo, termina com um final feliz. Nesta
sexta-feira, o filhote, de 30 a 50 dias de vida, ganhou nome e um novo lar,
enquanto se recupera dos ferimentos – recebeu dez pontos em cada dos dois
grandes e profundos cortes no pescoço -, que quase o levaram à morte.
Os cortes foram feitos com uma faca de serra de cozinha pelo
irmão da antiga tutora, o desempregado Cristiano da Silva, 31 anos, que ficou
revoltado com o choro do animal à noite e, depois de tentar estrangular, cortou
o pescoço a fim de degolar o animal, na manhã de terça-feira. Silva só não
conseguiu matar o cãozinho porque uma vizinha interferiu e ligou para o Centro
de Controle de Zoonoses (CCZ), cujos agentes foram até a casa de Silva e
resgataram o animal, na quarta-feira.
Depois de ler o noticiário na internet, a bancária Thatiana
Rodrigues Galvão, 22 anos, mandou e-mail para o CCZ se oferecendo para adotar o
animal. “Quando vi o noticiário no Facebook fiquei horrorizada. Não acreditei
que pudessem fazer uma coisa dessas com um filhotinho. Ele ainda nem tem todos
os dentes”, disse.
Na sexta-feira, Thatiana recebeu a notícia de que poderia
adotar o animal. “Fiquei muito feliz e fui ontem à tarde buscá-lo”, disse. A
doação ocorreu porque o CCZ fechou para as festas e não havia ninguém no órgão
para cuidar do cãozinho, que precisa de cuidados 24 horas por dia.
Daniel – nome dado ao filhote – chegou em casa e recebeu a
companhia de outros três cães, adotados anteriormente por Thatiana. “Eles
fizeram amizade rapidamente. Depois de comer e beber água ele dormiu a tarde
toda”, contou.
Ela disse ter ficado impressionada com a fragilidade em que
encontrou o animal. “Ele se encolhia todo, fiquei com muita pena dele”, disse.
“Ele não pode sentir cheiro de leite que passa a reclamar e chorar”, diz. Mas
de noite, ao contrário do que ocorria na casa dos antigos tutores, Daniel não
chorou. “Ele dormiu no meu quarto, numa caminha no chão. (…) Mas para isso,
tive de deixar uma peça de uma roupa minha para que ele cheirasse e não ficasse
querendo dormir na minha cama”, relatou. “Ele só chora se ficar sozinho.”
O bichinho se tornou o xodó da casa onde Thatiana mora com
os pais e uma irmã, de 19 anos. A bancária diz acreditar que o cãozinho possa
ter passado por outros maus-tratos. “Reparei que ele chorava ao fazer as
necessidades. Talvez isso aconteça por ter sido repreendido na outra casa por
ter feito em lugar errado”, diz. Para evitar, Thatiana usa de psicologia.
“Quando ele vai fazer as necessidades fico perto dele, converso e o acalmo, e
nem ligo de que seja no tapete – porque essas coisas se ensinam quando o animal
é mais velho. Daí ele faz com calma e não chora”, diz. Thatiana deve voltar na
sexta-feira ao veterinário para retirar os pontos do filhote.
Fonte: ANDA
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
domingo, 25 de dezembro de 2011
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Luto
Lamentamos profundamente o ocorrido com o Yorkshire que foi assassinado por sua tutora, e esperamos que algo seja feito para que a impunidade por crimes contra animais deixe de existir.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Lançamento e tarde de autógrafos do livro "Gatos Sortudos"
A renda ds direitos autorais do livro foram doados para a ONG Adote um Gatinho. Compareça, compre seu livro e ainda ajude a ONG.
Local: Livraria da Vila, no Shopping Higienópolis, das 15 às 19 horas.
Fonte: Facebook
domingo, 4 de dezembro de 2011
sábado, 26 de novembro de 2011
Cãozinho filhote encontrado com as 4 patas decepadas é socorrido, em Porto Velho
Um
cãozinho vira-lata de aproximadamente 3 meses de idade foi encontrado pela
Elizandra Donatto, na terça-feira passada (22), abandonado nas imediações da
Vila Princesa, em Porto Velho (RO), com as 4 patinhas decepadas.
Ao
avistar a mulher, o cãozinho começou a latir desesperadamente, chamando-lhe a
atenção. Compadecida da situação do cãozinho a mulher resgatou o animal
levando-o para uma clínica veterinária da capital cujo nome, coincidentemente, é
Clínica Veterinária “Quatro Patas”.
Segundo
os médicos veterinários que atenderam o animal, Dra. Miryane Pagel Brum e Dr.
Diego Fernando Gulak, não há dúvidas de que as patinhas do cãozinho foram
decepadas manualmente, possivelmente com a utilização de serra, pelo aspecto do
corte. O animalzinho apresentava hemorragia nas patas traseiras e formação de
tecido de cicatrização nas patas dianteiras, o que os levou a crer que tamanha
crueldade foi perpetrada há pelo menos 10 dias atrás, com intervalo de tempo.
O
cão recebeu cuidados médicos por dois dias para então ser encaminhado para
cirurgia, ocorrida nesta quinta-feira, quando os dois veterinários refizeram a
amputação das patas para deixá-las no mesmo nível.
De
acordo com Dra. Miryane e Dr. Diego, tão logo o cachorrinho se recupere a clínica
confeccionará botinhas de borracha para adaptá-las no local das patinhas,
possibilitando a locomoção do animal, que então se adaptará à sua nova condição.
O
mais incrível, disseram os veterinários, quando foi encontrado em estado de
abandono, o cãozinho recebeu Elizandra com latidos e lambidas quando deveria
ter reagido totalmente ao contrário, em razão das atrocidades sofridas pelas mãos
de um “ser humano”.
“
– É um cão adorável e dócil, que foi barbarizado terrivelmente pelas mãos de
algum pervertido ou psicopata, este sim, uma verdadeira besta humana” disse
revoltado, o Dr. Diego.
O
cãozinho passa bem e ao que tudo indica, será adotado pela mulher que o encontrou
e o socorreu prontamente, Dona Elizandra Donatto.
Fonte: ANDA
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Como denunciar maus-tratos contra animais?
Denuncie
Os atos de abuso e de maus-tratos
com animais configuram crime ambiental e, portanto, devem ser comunicados à
polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade
policial está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese,
configuram crime ambiental.
Como denunciar:
Toda pessoa que seja testemunha
de atentados contra animais pode e DEVE comparecer a delegacia mais próxima e
lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando
oartigo 32 "Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos
ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ", da Lei Federal de
Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do
Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e
recusar-se a cumpri-la.
Denúncias por telefone, podem ser
feitas pelo "Disque Denúncia":
SUL
RS - 181
SC - 181
PR - 181
RS - 181
SC - 181
PR - 181
SUDESTE
SP - 181
MG - 181
RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)
SP - 181
MG - 181
RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)
NORDESTE
BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE - 181
AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.
PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB - 197
RN - 0800-84-2999
CE - (85) 3488-7877
PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)
TO - 0800-63-1190
BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)
SE - 181
AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.
PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)
PB - 197
RN - 0800-84-2999
CE - (85) 3488-7877
PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)
TO - 0800-63-1190
NORTE
PA - (94) 3346-2250 / 181
AM - 0800-092-0500
RR - 0800-95-1000
AP - 0800-96-8080
AC - 181
RO - 0800-647-1016
PA - (94) 3346-2250 / 181
AM - 0800-092-0500
RR - 0800-95-1000
AP - 0800-96-8080
AC - 181
RO - 0800-647-1016
CENTRO-OESTE
MT - 197
MS - 147
GO - 197
DF - 197
MT - 197
MS - 147
GO - 197
DF - 197
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério
Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie
uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o
nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente
ao MP. Não é necessário advogado.
Ministério Publico Estadual em São Paulo - (11) 3119-9000
Outras maneiras de fazer a
denúncia
a) "Disque-Denúncia" -
Recebe denuncias sobre crimes e violência durante 24 horas, todos os dias. Este
serviço centralizado permite que qualquer pessoa forneça à polícia informações
sobre delitos e formas de violência, com absoluta garantia de anonimato. Os
telefones são:
- 181 (ligação gratuita para moradores da Grande São Paulo)
- (11) 3272-7373, para quem mora em qualquer localidade do Estado
- 181 (ligação gratuita para moradores da Grande São Paulo)
- (11) 3272-7373, para quem mora em qualquer localidade do Estado
b) Polícia Militar
Ambiental: atende o Estado de São Paulo, para crimes como desmatamento,
caça, pesca ilegal, tráfico e venda de animais silvestres, crueldades. Tel.: 0800
13 20 60
c) Delegacia do Meio
Ambiente (apenas para a cidade de São Paulo)
Telefones: 3214-6553 e/ou 3259-2801
Telefones: 3214-6553 e/ou 3259-2801
d) Prefeitura da cidade de São
Paulo, pelo telefone: 156 (a atendente abrirá um protocolo que será encaminhado
ao C.C.Z. - caso o animal "ameace a saúde pública", poderá haver
prioridade)
Demais regiões:
IBAMA - Tel.: 0800 61 80 80
Boletim de Ocorrência via
Internet
Está no ar na grande São Paulo o
"Plantão Eletrônico", pelo qual pode ser feito o registro de
ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo furto de Carros.
Por meio desse procedimento, não
é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o "Boletim de
Ocorrência". Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br,
preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará
em contato para a confirmação das informações prestadas. A partir daí, o B.O.
estará disponível para cópia via impressora.
- A prefeitura de SP têm um site
onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denuncias
contra maus-tratos. O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/
Fonte: Arca Brasil
Lei que define os maus-tratos contra animais
Decreto lei N° 24.645, de julho
de 1934
O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena
para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal
doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo
que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
Confira abaixo a lei na íntegra:
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais
existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar
público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o
delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil
que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade
que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus
tratos:
I - Praticar ato de abuso ou
crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração
animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das
espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas
rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por
dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar
que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e
também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na
parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados,
os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e,
acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou
campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo,
para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades,
obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos
violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o
animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade.
em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos
declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente
passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob
sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na
presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será
legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias
serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das
autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei
aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem
provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de
moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar
conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do
animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se
próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso
contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de
assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for
impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços,
será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de
reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou
produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa
como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades
federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades
protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente
lei.
Art. 17 - A palavra animal, da
presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico
ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará
em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de
1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934
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