Decreto lei N° 24.645, de julho
de 1934
O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena
para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal
doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo
que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.
Confira abaixo a lei na íntegra:
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais
existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar
público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o
delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil
que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade
que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da
autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art. 3. - Consideram-se maus
tratos:
I - Praticar ato de abuso ou
crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a
todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado
de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem
que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de
guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso,
ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes
seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais
de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de
higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves
em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte,
exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei
anterior.
Art. 4. - Só é permitida a tração
animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais das
espécies equina, bovina, muar e asina;
Art. 5. - Nos veículos de duas
rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por
dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar
que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e
também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na
parte traseira do veículo.
Art.6. - Nas cidades e povoados,
os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme e,
acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos ou
campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7. - A carga, por veículo,
para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas Municipalidades,
obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8. - Consideram-se castigos
violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o
animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade.
em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos
declarados responsáveis.
Art.10. - São solidariamente
passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob
sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na
presente lei.
Art. 11. - Em qualquer caso será
legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do veículo ou de ambos.
Art. 12.- As penas pecuniárias
serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão da alçada das
autoridades judiciárias.
Art. 13.- As penas desta lei
aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem
provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de
moléstia peirgosa.
Art. 14. - A autoridade que tomar
conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do
animal. nos casos de reincidência.
§ 1° - O animal apreendido, se
próprio para consumo, será entregue à instituição de beneficêncía, e, em caso
contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de
assistência social;
§ 2° - Se o animal apreendido for
impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços,
será abatido.
Art. 15. - Em todos os casos de
reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou
produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa
como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16. - As autoridades
federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades
protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente
lei.
Art. 17 - A palavra animal, da
presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico
ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente lei entrará
em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Julho de
1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934